PL 859/2025 – Institui diretrizes para concessão de desconto no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de veículos com sinistro registrado no RENAVAM como pequena ou média monta e remete para que cada Estado faça sua própria regulamentação.

Institui diretrizes para concessão de desconto no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de veículos com sinistro registrado no RENAVAM como pequena ou média monta e remete para que cada Estado faça sua própria regulamentação.

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O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica estabelecido que, no âmbito dos Estados e do Distrito
Federal, será concedido um desconto no valor do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores (IPVA) para os veículos que possuam sinistro registrado no
RENAVAM como pequena ou média monta, conforme regulamento a ser elaborado
pelo respectivo ente federativo.

Art. 2º O desconto mencionado no artigo 1º será concedido
exclusivamente para veículos que tenham sido classificados como pequena ou
média monta ou com danos estruturais reparáveis, conforme as condições
determinadas por Resolução do Contran e que possuam essa informação registrada
no RENAVAM, em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo único. O valor do desconto poderá ser ajustado de acordo
com a severidade do sinistro, a partir da avaliação de cada Estado, sendo
observado o interesse público e a manutenção da arrecadação necessária para o
custeio dos serviços públicos estaduais.

Art. 3º A concessão do desconto será aplicada diretamente no cálculo
do IPVA a ser pago no exercício seguinte à formalização da anotação do sinistro no
RENAVAM.

Art. 4º Fica a cargo de cada Estado e do Distrito Federal a elaboração
de sua própria regulamentação, incluindo os seguintes pontos:

Leia Também:  PL 861/2025 - Dispõe sobre o direito das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de ingressarem e permanecerem em locais públicos e privados de uso coletivo, incluindo transportes públicos, acompanhadas de cães de assistência.

I. Definição dos critérios específicos para a concessão do desconto,
levando em consideração a severidade do sinistro levando em consideração a
classificação de pequena ou média monta;

II. Determinação do percentual do desconto a ser aplicado sobre o
valor do IPVA, observando as condições fiscais e econômicas do respectivo ente
federativo;

III. Procedimentos administrativos para a verificação da informação
de sinistro registrada no RENAVAM e a validação da concessão do desconto;

IV. Estabelecimento de regras para a revisão do desconto em caso
de alteração na condição do veículo.

Art. 5º O Poder Executivo poderá editar regulamentos para facilitar a
implementação desta lei, garantindo a integração dos sistemas de arrecadação do
IPVA e dos registros no RENAVAM, bem como a transparência e eficiência no
processo de concessão do desconto.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA

Este Projeto de Lei tem como objetivo incentivar a redução da carga
tributária sobre veículos que passaram por acidentes significativos, sem
comprometer a arrecadação estadual. A proposta visa a criação de um sistema mais
justo, reconhecendo que veículos que sofreram sinistros de pequena ou média
monta têm seu valor de mercado reduzido e, portanto, devem ter o valor do IPVA
ajustado de acordo com essa realidade.

Leia Também:  PL 1110/2025 - Revoga o artigo 7º da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, que estabelece dedicação integral e exclusiva aos ocupantes de cargos da carreira de Policial Rodoviário Federal.

Além disso, a lei propõe que cada Estado tenha autonomia para
regulamentar a aplicação dos descontos, levando em consideração suas
especificidades fiscais, econômicas e administrativas, promovendo a flexibilidade
necessária para a implementação da medida em âmbito local.

Este Projeto de Lei estabelece um modelo flexível para que os Estados
possam adotar a medida conforme suas necessidades e realidades fiscais,
garantindo que a arrecadação do IPVA seja ajustada à condição real do veículo
após um sinistro. Ele também respeita a autonomia dos estados sobre a gestão do
IPVA, ao mesmo tempo que cria uma diretriz federal para garantir a uniformidade do
conceito. Por fim incentiva a redução da carga tributária para proprietários de
veículos que tiveram perdas financeiras após sofrerem acidentes com seus
veículos.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares
para a aprovação deste Projeto de Lei.

Sala das Sessões, de de 2025
RODRIGO DA ZAELI
DEPUTADO FEDERAL – PL/MT

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