O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940) passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 155 – Furto
(Acrescenta-se o §5º ao artigo 155 do Código Penal)
§ 5º Se o crime for cometido contra instalações ou equipamentos de
segurança essenciais à proteção da vida e dos patrimônios público ou
privado, tais como cercas, alarmes, câmeras de monitoramento,
equipamentos cftv, sinalizações de emergência ou qualquer outro
dispositivo destinado à segurança pública ou privada, a pena será de
reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa.
Art. 157 – Roubo
(Acrescenta-se o §3º ao artigo 157 do Código Penal)
§ 4º Se o crime for cometido com violência ou grave ameaça e tiver
como objeto instalações ou equipamentos de segurança essenciais à
proteção da vida e dos patrimônios público ou privado, tais como
cercas, alarmes, câmeras de monitoramento, equipamentos cftv,
sinalizações de emergência ou qualquer outro dispositivo destinado à
segurança pública ou privada, a pena será de reclusão de 6 (seis) a 16
(dezesseis) anos e multa.
Art. 163 – Dano
(Acrescenta-se o inciso V ao artigo 163 do Código Penal)
V – Contra instalações ou equipamentos de segurança essenciais à
proteção da vida e dos patrimônios público ou privado, tais como
cercas, alarmes, câmeras de monitoramento, equipamentos cftv,
sinalizações de emergência ou qualquer outro dispositivo destinado à
segurança pública ou privada.
Pena – detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa, além da pena
correspondente à violência.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa busca ampliar a punição para os crimes
de dano, furto ou roubo de instalações ou equipamentos de segurança essenciais à
proteção da vida e dos patrimônios público ou privado.
O Estado, embora responsável pela segurança pública, não consegue
garantir proteção integral a todos os cidadãos. Diante dessa realidade, a sociedade
tem investido cada vez mais em equipamentos de segurança para proteger seu
patrimônio, sua integridade física e até mesmo para auxiliar as forças policiais na
identificação e prevenção de crimes.
No entanto, o dano ou a subtração desses dispositivos não apenas
lesa o proprietário, mas também compromete toda a segurança do local, criando um
ambiente propício para a continuidade da criminalidade. Ao remover uma câmera de
monitoramento, por exemplo, o infrator elimina uma ferramenta essencial para a
prevenção de novos delitos, dificultando a identificação de criminosos e
incentivando a reincidência de furtos, roubos e até crimes mais graves.
Além disso, esses equipamentos desempenham um papel fundamental
na produção de provas para investigações policiais, auxiliando na responsabilização
de infratores. O furto desses dispositivos, portanto, não é um crime isolado, mas um
fator que favorece a impunidade e amplia a vulnerabilidade da sociedade.
Diante dessa realidade, torna-se necessário o agravamento das penas
para aqueles que subtraem instalações ou equipamentos de segurança,
reconhecendo o impacto desse crime não apenas para a vítima direta, mas para
toda a coletividade. A proposta visa desestimular essa prática criminosa e reforçar o
direito da população à segurança, que muitas vezes depende desses equipamentos
para suprir as lacunas deixadas pela ausência do poder público na proteção
cotidiana dos cidadãos.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares
para a aprovação deste Projeto de Lei como um passo essencial para a garantia de
maior segurança e proteção para a sociedade.
Sala das Sessões, de de 2025
RODRIGO DA ZAELI
DEPUTADO FEDERAL – PL/MT

