O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica revogado o artigo 7º da Lei nº 9.654, de 2 de junho de
1998.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
O presente projeto de lei visa revogar o artigo 7º da Lei nº 9.654, de 2
de junho de 1998, que impõe dedicação integral e exclusiva aos Policiais
Rodoviários Federais, impedindo o exercício de outras atividades, como o
magistério, por exemplo.
Diversas categorias da segurança pública já permitem a acumulação
de cargos, desde que não haja incompatibilidade de horários. No âmbito da Polícia
Federal e da Polícia Civil, não há tal vedação expressa, possibilitando que
delegados, agentes e escrivães ministrem aulas em universidades e cursos
preparatórios, por exemplo.
Da mesma forma, integrantes da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros em alguns estados podem lecionar mediante autorização do
comando. Ademais, os Guardas Municipais também podem acumular cargos, desde
que cumpram suas obrigações funcionais.
A docência é uma atividade de grande relevância social, contribuindo
para a formação de novos profissionais e para o aperfeiçoamento das forças de
segurança. Muitos policiais rodoviários federais possuem ampla experiência e
conhecimento técnico que poderiam ser compartilhados na área acadêmica,
beneficiando estudantes e fortalecendo a educação no país.
Portanto, a alteração proposta busca corrigir uma distorção na
legislação, garantindo isonomia entre as carreiras policiais e permitindo que os
Policiais Rodoviários Federais possam exercer outras atividades sem prejuízo de
suas funções institucionais.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares
para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, de de 2025
RODRIGO DA ZAELI
DEPUTADO FEDERAL – PL/MT

