PL 1110/2025 – Revoga o artigo 7º da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, que estabelece dedicação integral e exclusiva aos ocupantes de cargos da carreira de Policial Rodoviário Federal.

Revoga o artigo 7º da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, que estabelece dedicação integral e exclusiva aos ocupantes de cargos da carreira de Policial Rodoviário Federal.

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O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica revogado o artigo 7º da Lei nº 9.654, de 2 de junho de
1998.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

O presente projeto de lei visa revogar o artigo 7º da Lei nº 9.654, de 2
de junho de 1998, que impõe dedicação integral e exclusiva aos Policiais
Rodoviários Federais, impedindo o exercício de outras atividades, como o
magistério, por exemplo.

Diversas categorias da segurança pública já permitem a acumulação
de cargos, desde que não haja incompatibilidade de horários. No âmbito da Polícia
Federal e da Polícia Civil, não há tal vedação expressa, possibilitando que
delegados, agentes e escrivães ministrem aulas em universidades e cursos
preparatórios, por exemplo.

Da mesma forma, integrantes da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros em alguns estados podem lecionar mediante autorização do
comando. Ademais, os Guardas Municipais também podem acumular cargos, desde
que cumpram suas obrigações funcionais.

A docência é uma atividade de grande relevância social, contribuindo
para a formação de novos profissionais e para o aperfeiçoamento das forças de
segurança. Muitos policiais rodoviários federais possuem ampla experiência e
conhecimento técnico que poderiam ser compartilhados na área acadêmica,
beneficiando estudantes e fortalecendo a educação no país.

Leia Também:  PL 861/2025 - Dispõe sobre o direito das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de ingressarem e permanecerem em locais públicos e privados de uso coletivo, incluindo transportes públicos, acompanhadas de cães de assistência.

Portanto, a alteração proposta busca corrigir uma distorção na
legislação, garantindo isonomia entre as carreiras policiais e permitindo que os
Policiais Rodoviários Federais possam exercer outras atividades sem prejuízo de
suas funções institucionais.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares
para a aprovação deste Projeto de Lei.

Sala das Sessões, de de 2025
RODRIGO DA ZAELI
DEPUTADO FEDERAL – PL/MT

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