O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica autorizada a substituição das lâmpadas originais dos faróis
de veículos automotores por lâmpadas de tecnologia LED, independentemente da
idade do veículo, desde que respeitadas as especificações técnicas estabelecidas
pelos órgãos competentes.
Art. 2º A substituição das lâmpadas de faróis por tecnologia LED
deverá atender aos seguintes requisitos:
I – as lâmpadas utilizadas devem possuir certificação de conformidade
emitida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO)
ou por outro órgão competente;
II – a instalação deverá ser realizada conforme padrões de segurança e
regulagem luminosa estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN);
III – não deve haver risco de ofuscamento para outros condutores e
pedestres.
Art. 3º O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) regulamentará
esta Lei, definindo os padrões técnicos para a substituição das lâmpadas, bem
como as exigências para certificação e instalação.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades
previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), caso a substituição das lâmpadas
de LED não atenda às normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
A atual legislação proíbe a substituição das lâmpadas dos farois de
veículos por tecnologia LED, o que impede que proprietários de automóveis antigos
ou com sistemas de iluminação ultrapassados possam melhorar a visibilidade e a
segurança no trânsito.
A iluminação LED apresenta vantagens como maior eficiência
energética, maior durabilidade e melhor distribuição da luz, proporcionando um
trânsito mais seguro para motoristas e pedestres.
A presente proposta visa modernizar o Código de Trânsito Brasileiro
(CTB), permitindo a substituição de farois por tecnologia LED, desde que
respeitadas normas de certificação e segurança. Dessa forma, buscamos assegurar
um trânsito mais seguro e eficiente, beneficiando toda a sociedade.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares
para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, de de 2025
RODRIGO DA ZAELI
DEPUTADO FEDERAL – PL/MT



