O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei assegura às pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) o direito de ingressar e permanecer em locais públicos e privados de
uso coletivo, bem como utilizar qualquer meio de transporte público ou privado de
uso coletivo, acompanhadas de cães de assistência devidamente treinados.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se cães de assistência
aqueles treinados para oferecer suporte às pessoas com TEA, proporcionando
auxílio na regulação emocional, segurança e conforto em ambientes diversos.
Art. 3º O direito previsto nesta Lei aplica-se a todos os meios de
transporte público, incluindo, mas não se limitando a:
I – ônibus urbanos e intermunicipais;
II – trens e metrôs;
III – embarcações;
IV – aeronaves;
V – quaisquer outros veículos de transporte coletivo.
Art. 4º É vedada qualquer cobrança adicional pelo ingresso ou
permanência do cão de assistência nos espaços mencionados nesta Lei.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os
responsáveis por estabelecimentos públicos e privados e empresas de transporte
coletivo às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa a ser definida em regulamentação específica;
III – suspensão temporária do alvará de funcionamento, em caso de
reincidência;
IV – outras penalidades cabíveis na forma da legislação vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa garantir que pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) possam se deslocar com mais segurança e autonomia,
acompanhadas de cães de assistência devidamente treinados. Atualmente, a
legislação brasileira assegura esse direito a pessoas com deficiência visual, mas há
uma lacuna jurídica no que se refere ao uso de cães de assistência por pessoas
com TEA.
A presença de um cão de assistência pode reduzir episódios de
ansiedade, melhorar a interação social e oferecer segurança ao indivíduo autista,
sendo um recurso essencial para sua inclusão e bem-estar. Dessa forma, a
presente proposta busca eliminar barreiras e assegurar a plena efetivação dos
direitos das pessoas autistas no Brasil.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares
para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, de de 2025
RODRIGO DA ZAELI
DEPUTADO FEDERAL – PL/MT



